- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. LEI ESTADUAL N.º 6.371/93 E SUAS ALTERAÇÕES. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 242/02. LEGISLAÇÃO LOCAL. REVOGAÇÃO. SÚMULA 280 DO EXCELSO PRETÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "(...) não incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei n.º 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ". (AgRg nos EREsp 890.541/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 7/11/08) 2. Para aferir eventual violação do disposto no art. 2.º da LICC, é imprescindível analisar a legislação estadual que disciplina a matéria, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme orientação fixada pela Súmula n.º 280 do Excelso Pretório. 3. Decisão agravada que se encontra em harmonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.133.494/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/3/2010.)
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