- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2010, p. 26/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ART. 2º DA LICC. APRECIAÇÃO DE LEIS LOCAIS. VIOLAÇÃO REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se cuidando de obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei n.º 6.373/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por se tratar de omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação (Enunciado 85 da Súmula do STJ). Precedentes. 2. Em sede de recurso especial, não cabe alegação de violação ao art. 2º, § 1º, da LICC, quando, para sua análise, for preciso examinar minuciosamente legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. 3. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, o que não se aplica ao caso em comento, porquanto não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos. 4. No que concerne à alínea "c", exige-se para tal forma de insurgência recursal a comprovação entre os acórdãos apontados como paradigma e o aresto impugnado, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 3º do Regimento Interno desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.132.795/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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