- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.371/1993. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 85/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Esta Corte firmou compreensão de que se cuidando de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (enunciado nº 85 da Súmula do STJ). 2. Se o acórdão recorrido decidiu o mérito da controvérsia com base em dispositivos de lei local, o tema desborda dos limites normativos do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.156.832/RN, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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