JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2009, p. 22/02/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. CONDENAÇÃO ANTERIOR. FUGA. MOTIVOS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não servem para justificar a segregação provisória a gravidade genérica do crime e a existência de condenação anterior, tampouco a alegação isolada de que o réu fugiu logo após a prática do crime. 3. Fica configurado o constrangimento ilegal se a prisão preventiva foi decretada por esses três motivos - gravidade do delito, condenação anterior e fuga -, sem a demonstração concreta da presença dos requisitos que autorizam a adoção da medida. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente na ação penal aqui tratada, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis pelo Juiz da execução relativamente ao livramento condicional anteriormente deferido. (RHC n. 22.027/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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