- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. MERAS CONJECTURAS E PROBABILIDADES DE REITERAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. Aspectos citados pelo decreto prisional e confirmados pelo acórdão recorrido que não se prestam para embasar a custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, pois dissociados de situação concreta. III. A comprovação da autoria da suposta prática delitiva e o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime atribuído ao paciente não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. IV. O fato de o paciente não ter sido encontrado para o cumprimento do mandado de prisão, o decreto prisional, carente de adequada e legal fundamentação, não pode legitimar-se com a posterior condição do réu de foragido da justiça, o qual não deve suportar, por esse motivo, o ônus de se recolher à prisão para impugnar a medida constritiva. V. Deve ser cassado o acórdão, bem como o decreto prisional, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, e sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Expeça-se imediato contramandado de prisão em seu favor, ou alvará de soltura, se for o caso. VI. Recurso provido, nos termos da fundamentação acima. (RHC n. 29.885/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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