- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENADO QUE FAZ JUS AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Quando a negativa do apelo em liberdade utiliza-se dos mesmos fundamentos da decisão que indeferiu anterior pedido de liberdade provisória, é possível examinar a legalidade da custódia preventiva mantida na sentença condenatória prolatada após a impetração do habeas corpus. 2. A situação flagrancial e a gravidade em abstrato do delito, dissociadas de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não têm, por si sós, o condão de justificar a custódia cautelar. É imprescindível, portanto, que a prisão provisória seja decretada ou mantida com motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. O Recorrente, ademais, teve a pena-base fixada no mínimo legal, com o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, fazendo jus ao regime inicial semiaberto, motivo pelo qual a negativa do apelo em liberdade se constitui em constrangimento ilegal 4. Recurso provido para assegurar ao Paciente o benefício da liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sob a condição de comparecimento a todos os atos processuais e não mudar de endereço sem a permissão da autoridade judiciária. (RHC n. 21.361/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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