JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
27/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 27/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. COVID-19. CUIDADOS ADEQUADOS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o agente, policial militar, no bojo da denominada Operação "Ubirajara", foi preso preventivamente em 18/12/2018 e posteriormente condenado à pena de 83 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, tendo-lhe sido negado o direito de apelar em liberdade, por haver cometido os delitos de organização criminosa, associação para o tráfico, concussão e corrupção passiva. 3. A negativa do direito de recorrer em liberdade teve como lastro o fato de que o agente, policial militar, e outros policiais, em organização criminosa, "praticavam crimes para favorecer a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC permitindo a realização do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas no território abrangido pelo referido Batalhão". 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Quanto à substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão do contexto de pandemia, as circunstâncias acima delineadas sugerem não ser o caso devido à gravidade dos delitos praticados, além de haver o estabelecimento prisional cumprido todas as recomendações sanitárias. 7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o Presídio Militar Romão Gomes - PMRG cumpre as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e, também, os protocolos médicos/sanitários para contenção da contaminação pelo COVID-19". 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 582.215/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
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