- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. PENA DE 12 ANOS, 10 MESES E 29 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acerca da pandemia de Covid-19, vale mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou referendo à conclamação feita pelo Ministro Marco Aurélio no bojo da ADPF n. 347. Importante pontuar, também, que o Poder Público não se quedou inerte diante da situação. O Conselho Nacional de Justiça já publicou a Recomendação n. 62, pela qual adotou medidas preventivas contra a propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a Portaria Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação emergencial. 2. "A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça" (HC n. 576.333/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 3. No presente caso, as instâncias ordinárias registraram a falta de comprovação inequívoca de uma maior vulnerabilidade do paciente em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País, tendo o Tribunal a quo destacado que "as características específicas e diferenciadas do Presídio Militar 'Romão Gomes' inibem qualquer argumento de risco elevado de contágio pelo vírus. Todos os presos que ali estão recebem tratamento compatível com a dignidade humana, aí inseridos os cuidados necessários à saúde. Não sendo esta, portanto, uma proposição condizente, e afigurando-se ainda presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva do Paciente, ainda inalterados, deve ser mantida, por ora, a prisão" (e-STJ fl. 18). 4. Ordem denegada. (HC n. 581.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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