- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 10/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 10/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E PENAL - TRIBUTÁRIO - SIGILO BANCÁRIO - TRANSFERÊNCIA DO DEVER DE SIGILO A OUTRAS AUTORIDADES - ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À RECEITA FEDERAL - INDEPENDÊNCIA DE ATUAÇÃO - SONEGAÇÃO - APURAÇÃO DE CRIME - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DESCARACTERIZADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. As informações obtidas pela quebra do sigilo bancário em processo criminal podem e devem ser encaminhadas às autoridades competentes - Ministério Público e Receita Federal, havendo evidências do cometimento de outros crimes. (Interpretação conjunta dos arts. 3º, 6º e 10 Lei Complementar nº 105/01 e do art. 40 do CPP). 2. A quebra de sigilo bancário no curso do processo criminal tem a finalidade de apuração conduta criminosa objeto da relação processual específica, podendo ser aproveitadas em investigações sobre outros crimes. 3. As autoridades a quem forem repassadas as informações têm o dever funcional de manterem o sigilo. 4. Não ocorre violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes de convencimento para refutar os argumentos em contrário. 5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, sendo insuficiente mera transcrição de ementas. 6. Divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Súmula 13/STJ. 7. É inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.111.248/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010.)
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