- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 15/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 15/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. SIGILO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. ART. 6º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. ARTS. 2º E 3º, DO DECRETO N. 3.724/2001. DADOS NECESSÁRIOS PARA SE AFERIR A INDISPENSABILIDADE DO EXAME DE DADOS SIGILOSOS. INOPONIBILIDADE DO SIGILO QUANTO A ESSES DADOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC, pois o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a questão a partir de outros fundamentos. 2. Segundo o art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, o acesso às informações sigilosas somente é possível mediante o cumprimento de ao menos dois requisitos objetivos prévios, importam ao presente caso: (a) a existência de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF; e (b) constatação da indispensabilidade do exame. 3. Presente o MPF, a transferência de informação sigilosa somente é passível de ocorrer em um momento posterior ao exame das hipóteses de indispensabilidade previstas no art. 3º, do Decreto n. 3.724/2001, porque se tratam de pré-requisito para essa "quebra". 4. O que é pré-requisito para a "quebra" de sigilo não pode também ser oponível ao fisco como sigiloso. Desse modo, se a obtenção da ficha cadastral do sujeito passivo (nome, CPF/CNPJ, endereço) é necessária para preencher o critério para a quebra do sigilo, conforme dispõem o art. 3º, §2º, II, do Decreto n. 3.724/2001, por decorrência lógica, não pode estar sujeita ao sigilo. 5. Dados cadastrais, tais como o nome completo, CPF/CNPJ, endereço e manutenção de conta-corrente em instituições financeiras, são dados de informação obrigatória ao Fisco por parte do sujeito passivo quando da sua declaração do imposto de renda. Não havendo que se falar aí em oponibilidade de qualquer tipo de sigilo à Administração Tributária Federal, pois a simples mudança da fonte da informação não gera a oponibilidade do dever de sigilo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 957.379/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 15/12/2010.)
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