- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação ? não sendo esta expressa ? somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04). 2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 3. Nessa assentada, firmou-se o entendimento de que, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". 4. Essa orientação foi ratificada no julgamento do REsp nº 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, nas ações declaratórias, a verba honorária deve ser fixada tendo como base o valor da causa ? que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda ?, ou mesmo, em valor determinado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC 6. Os honorários advocatícios foram fixados na Corte regional com base na sucumbência recíproca, já que a autora decaiu de parte do pedido, especificamente o de ver reconhecida a devolução nos dez anos anteriores à propositura da demanda. Com o êxito no recurso especial quanto à incidência da tese dos "cinco mais cinco", devem ser fixados os honorários integralmente a seu favor. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.177.793/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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