JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LUCRO INFLACIONÁRIO (LEI 7.799/89, ART. 21). CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (LEI 6.404/76, ARTS. 178, § 2º, D, E 185; DL 1.598/77, ART. 39, E LEI 7.799/89, ART. 4º). EXCLUSÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DO IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Visando a "expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda de cada período-base" (art. 3º), a Lei 7.799/89 determinou que a consideração dos efeitos da inflação sobre as demonstrações contábeis se fizesse mediante sua atualização monetária, realizada nos termos ali explicitados e destacada em conta de natureza não-operacional. O saldo dessa conta, se devedor, constitui encargo dedutível do lucro tributável (art. 4º, III), e, se credor, deve a ele ser adicionado, denominando-se "lucro inflacionário" (art. 21). 2. A legitimidade dessa sistemática frente aos conceitos de renda e de lucro da legislação infraconstitucional foi reconhecida pelo STF no RE 201.465-6/MG, em que, apreciando o tema da constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/91, a Corte assentou não haver um conceito ontológico (= pertencente ao mundo dos fatos) de lucro tributável, mas apenas um conceito jurídico-formal, obtido pelo ajuste do resultado do exercício segundo as prescrições (adições, deduções e exclusões) taxativamente estabelecidas em preceitos normativos. 3. Entre as contas cujo valor histórico deveria ser corrigido, integrando a conta especial de correção monetária, estavam aquelas integrantes do patrimônio líquido, arroladas no art. 178, § 2º, d, da Lei 6.404/76, por força do art. 185 da mesma Lei (revogado pela Lei 7.730, de 31.01.1989), o qual continha norma semelhante à posta no Decreto-lei 1.598/77, art. 39, e na Lei 7.799/89, art. 4º (revogada pela Lei 9.249, de 26.12.1995). 4. Havendo normas legais determinando expressamente a dedução ou a adição, conforme devedor ou credor, do saldo da conta especial de correção monetária do lucro real, não há como - salvo mediante a declaração de inconstitucionalidade das referidas normas - excluir da base de incidência do imposto de renda o valor correspondente à correção monetária do patrimônio líquido, conta que, também por força de expressa disposição normativa, deve ter seu resultado integralmente corrigido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 802.452/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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