JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 9o. DO DL 2.429/1988. LUCROS OU DIVIDENDOS PAGOS EM DATA ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PERÍODO-BASE. REGISTRO EM CONTA REDUTORA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 6o. do Decreto-Lei 2.341/1987, alterado pelo DL 2.429/1988, estabelece que os lucros ou dividendos pagos antes do encerramento do período-base sejam registrados em conta redutora do patrimônio líquido, para ulterior correção monetária, com incidência do Imposto de Renda. 2. Ao estabelecer a criação de conta específica para registro dos lucros ou dividendos pagos antecipadamente em determinado período-base, a serem corrigidos ao final do exercício financeiro, o dispositivo legal em referência objetivou corrigir distorções ocasionadas por conta da sistemática de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica-IRPJ, mediante a apuração do lucro efetivamente auferido pela empresa, para se determinar a correta base de cálculo da exação. 3. Pertinente destacar que, segundo a dicção do § 2o. do art. 97 do CTN, a correção monetária visa apenas à preservação do poder aquisitivo original da moeda, deturpado pela inflação, não implicando aumento na base de cálculo do imposto. Logo, ao contrário do alegado pelos recorrentes, a utilização do mecanismo criado pelo Decreto-Lei 2.341/1987, para o recolhimento do imposto de renda com correção monetária da conta redutora do patrimônio líquido, não resultou majoração fictícia do lucro tributável. Precedentes: AgRg no AREsp. 637.679/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.3.2015; REsp. 1.252.325/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.8.2013. 4. Desta feita, afigura-se legítima a imposição de correção monetária de dividendos antecipadamente distribuídos aos sócios em conta redutora, na forma prevista no art. 6o. do Decreto-Lei 2.341/1987, com redação do Decreto-Lei 2.429/1988, pois apenas se corrigiu distorção existente, com o fito de possibilitar a apuração do lucro real tributável. 5. Recurso Especial dos contribuintes a que se nega provimento. (REsp n. 1.150.433/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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