JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
06/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos se é possível a incidência de imposto de renda sobre o lucro inflacionário, assim considerado o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base, conforme disposto nos arts. 20 e 21 da Lei n. 7.799/89. 2. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido não podem incidir sobre o lucro inflacionário, mas apenas sobre o lucro real (precedentes citados: EAg 1.019.831/GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 1.2.2011; REsp 899335/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg nos EREsp 436302/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17.9.2007; REsp 497.169/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 17.9.2007; AgRg no REsp 636.344/PB, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 04.12.2006; REsp 499.220/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.10.2006). 3. Não havendo, na decisão agravada, sequer implicitamente, a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da incidência do art. 2º da Lei n. 7.689/88, não há de se falar em ofensa à cláusula de reversa de plenário (art. 97 da Constituição Federal), tampouco em infringência da Súmula Vinculante nº 10 (a propósito: EDcl no AgRg no Ag 1.385.824/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.8.2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.327.039/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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