- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
Direito Civil e Administrativo. Recurso especial. Enfiteuse. Pagamento de foro à União. Percentual fixado por lei, sobre o valor do imóvel. Atualização monetária anual. Admissibilidade. Inteligência do art. 101 do DL 9.760/46. Reajuste da base de cálculo por ato unilateral da administração. Impossibilidade. Precedentes. - Na enfiteuse de bem de cujo domínio pleno é titular a União, é possível promover a atualização monetária anual do bem, com fundamento no art. 101 do DL 9.760/46. A lei não autoriza, contudo, que por ato unilateral da administração seja modificado o valor do domínio pleno do imóvel. Precedentes. - Na hipótese de não mais interessar à União a manutenção da enfiteuse, o art. 103 do DL 9.760/46 faculta-lhe promover a extinção do contrato, por acordo entre as partes (inc. II) ou por interesse público, mediante prévia indenização (inc. V). Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 987.739/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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