- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. VALOR DO FORO. ART. 101 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO COM ÍNDICE SUPERIOR AO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No contrato de enfiteuse, o valor do foro anual é fixado no ato da atribuição do domínio útil do imóvel e mantém-se certo e invariável enquanto perdurar o acordo, nos termos do art. 678 do Código Civil de 1916. 2. O valor do foro, na enfiteuse entre o particular e a União, é definido pelo art. 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e sujeita-se unicamente à correção monetária anual. 3. Para o cálculo do foro anual, é incabível a atualização do valor do domínio pleno do imóvel objeto de enfiteuse com índice superior ao da correção monetária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.117/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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