- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/12/2009, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PREVENTIVAMENTE PRESO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 C/C ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PENA CONCRETIZADA: 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, INTEGRANTE DE QUADRILHA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, daquele que foi preso preventivamente e assim respondeu a Ação Penal por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, havendo fortes indícios de ser integrante de quadrilha organizada para o tráfico de entorpecentes, o que mais se reforça com a prolação da sentença condenatória, fato que constitui justificativa suficiente para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. Segundo entendimento desta Corte, não se mostra desarrazoada a manutenção da custódia cautelar de pessoa integrante de organização criminosa voltada para a prática profissionalizada do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois concreta a possibilidade de reiteração criminosa. 3. Neste caso, seria inconciliável com a realidade processual manter-se o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, pô-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra o réu. 4. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 5. Ordem denegada, com recomendação de julgamento prioritário do recurso apelatório. (HC n. 141.478/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 15/3/2010.)
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