JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2009, p. 05/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. 1. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 2. No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas do Paciente, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando de que forma o Paciente teria agido. 3. Há indicação de que o Denunciado/Paciente tinha ingerência na administração da pessoa jurídica, o que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal "é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica." (HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009.) 4. A exordial acusatória aponta, detalhadamente, as operações supostamente fraudulentas, as quais foram pautadas na Representação Fiscal para fins penais, descrevendo a conduta do Paciente como um dos diretores da empresa Columbia Trading S/A, que, juntamente com outro diretor, funcionários e diretores da empresa LOMMEL (DASLU), teríam inserido declarações falsas em documentos aduaneiros. 5. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 6. Ordem denegada. (HC n. 77.173/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 5/4/2010.)
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