JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
10/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 2. No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas do Paciente, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 3. Há indicação de que o denunciado tinha ingerência na administração da pessoa jurídica, o que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal "é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica." (HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009.) 4. Ademais, trancar a ação penal após a prolação de sentença, confirmada em segundo grau, implica desconstituir todo o material probatório utilizado para fundamentar a condenação, reconhecendo que não existe elemento indiciário para justificar a ação penal julgada procedente pelas instâncias ordinárias. 5. Ordem denegada. (HC n. 128.706/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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