- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/12/2009, p. 23/08/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. QUESITAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO. INVERSÃO DE QUESITOS. AFRONTA À SUMULA 162 DO STF. NULIDADE EVIDENCIADA. 1. Acolhida a tese de legítima defesa, o Conselho de Sentença entendeu que os meios utilizados pelo réu para repelir a injusta agressão foram necessários ? faca e revólver ?, mas o emprego desses meios foi imoderado (proporcionalidade). Passou-se, então, à votação da natureza do excesso, questionando-se os jurados, inicialmente, sobre o doloso, que foi aceito por maioria de votos, ficando prejudicado o quesito relativo ao excesso culposo. 2. Reconhecida a falta de moderação nos recursos utilizados para repelir a agressão, a apresentação ao Conselho de Sentença dos quesitos sobre a natureza do excesso havido, se doloso ou culposo, era obrigatória na época do julgamento do recorrente, nos termos da antiga redação do art. 484, III, do Código de Processo Penal. 3. A ausência de quesitação quanto aos desdobramentos da legítima defesa, nos termos da Súmula nº 156 do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, a qual, como é consabido, não se convalida com o tempo, vale dizer, não está sujeita à preclusão. 4. Além do mais, o quesito sobre o excesso culposo, por ser mais favorável à defesa, porque resulta em desclassificação da infração, deve preceder ao do excesso doloso. Dessarte, a inversão na ordem de apresentação ao júri acarreta a nulidade absoluta, a teor da Súmula nº 162 do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o julgamento do réu, em razão da inobservância da ordem de formulação dos quesitos, determinando a realização de novo júri, nos termos da legislação de regência (Lei nº 11.689/08). (REsp n. 434.818/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 23/8/2010.)
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