- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 07/06/2010
RECURSO ESPECIAL. JÚRI. TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. QUESITO OBRIGATÓRIO ACERCA DA ATUALIDADE DA AGRESSÃO. QUESTÃO FÁTICA QUE SE INSERE NA IMINENTE AGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE QUESITAÇÃO. No sistema de quesitação da lei anterior à reforma do Código de Processo Penal, os quesitos deveriam ser elaborados conforme as circunstâncias propostas pelas teses, tanto da defesa quanto da acusação, além de exigir-se do juiz presidente a verificação de quesito obrigatório conforme o enquadramento penal. Na hipótese dos autos, a tese da legítima defesa putativa, apresentada pela defesa, limitou-se a enquadrar o caso na injusta e iminente agressão, porquanto o réu, diante do erro de tipo imaginou que seria alvejado pela vítima e, então, praticou o fato que resultou na morte. Diante disso, não se era exigível, a construção de quesito acerca de possível agressão atual e injusta, se a própria verificação da tese defensiva afastava tal dinâmica fática. Pela previsão do art. 20, § 1º, segunda parte, do CP, a quesitação em torno das circunstâncias do erro de tipo, se invencível e se culposo, somente tem vez quando reconhecida a descriminante, sendo que, no caso, isso não ocorreu, levando a considerar prescindível a submissão de quesitos nesse sentido para análise do Conselho de Sentença. Recurso especial não conhecido tendo em vista a inocorrência de violação à lei federal e a incomprovação de dissídio jurisprudencial. (REsp n. 892.366/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 7/6/2010.)
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