JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Fernando Gonçalves
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 17/12/2009, p. 22/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 10%. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É possível a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 2. O art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, consoante entendimento da Segunda Seção, não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% (dez por cento) ao ano, mas tão-somente de critérios de reajuste de contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de correção do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal. 4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante, apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 439.478/DF, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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