JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
19/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 19/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. INAPLICABILIDADE. 1. É possível a incidência da TR para correção do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que formalizado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 969.129/MG, sob o rito dos recursos repetitivos. 2. O art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação de juros remuneratórios. Ratificou-se tal orientação no julgamento do REsp 1.070.297/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A Primeira Seção do STJ consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais ? FCVS, uma vez que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, caracteriza cláusula protetiva do mutuário e do SFH. 4. É considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 983.044/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
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