- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 11/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 17/12/2009, p. 11/02/2010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior entende que se aplica às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência, o que ocorre no caso em exame. Nesse sentido: AgRg no REsp 948276/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje de 27/03/09, EDcl no AgRg no REsp 877324/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª região), Quarta Turma, DJe de 17/11/2008, AgRg no REsp 794526/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 24/04/2006 e AgRg no Ag 541.154/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de 22/11/2004. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 586.411/PR, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 11/2/2010.)
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