- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 10/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2009, p. 10/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - OFENSA AO ART. 475-J DO CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor ou de seu patrono para o cumprimento da sentença condenatória. (AgRg no Ag 1047052/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009). II. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.222.678/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010.)
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