JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor. Precedentes: REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/8/2007; AgRg no REsp 1.044.670/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18/11/2008; AgRg no REsp 1.024.631/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10/10/2008; e AgRg no Ag 1.046.147/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 6/10/2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 955.243/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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