JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
19/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09/08/2011, p. 19/08/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MULTA DO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. 2.- O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, assim como para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, sendo bastante a intimação do seu advogado pela publicação no respectivo Diário da Justiça. . 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.185.881/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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