JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO 535. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CUMULAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. No caso, houve o julgamento de todas as questões de maneira fundamentada, apenas não foram adotadas as teses do recorrente. 2. Estabelecida a extensão sobre a matéria que se devolve ao Tribunal de origem, o efeito devolutivo estabelece que pode-se julgar de forma mais profunda, não resultando em julgamento extra-petita. Precedentes. 3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela. 4. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 327.513/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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