- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/12/2010, p. 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes. Precedentes. 2. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada. No caso, a pretensão de cobrança de capitalização dos juros encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da data do contrato, nem da pactuação expressa desse encargo. 3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros de mora e/ou multa contratual. 4. A repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 924.048/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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