- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHO DE TRANSPORTE E DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E POR ESCRITO. ART. 145 DO CTN. 1. Jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que, nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deverá ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, somente sendo permitida a notificação por edital quando se encontrar em lugar incerto e não sabido. Precedentes: REsp 739.453/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 16.8.2007; AgRg no Ag 749.485/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 31.5.2007. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.138.662/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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