JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 24/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ADEMAIS, A NOTIFICAÇÃO DEVE SER PESSOAL E POR ESCRITO. ART. 145 DO CTN. PRECEDENTES. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - ausência de comprovação de que o contribuinte foi notificado do lançamento e sua validade - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "Na hipótese destes autos, o contribuinte alegou que não foi notificado, devendo a Fazenda Pública Municipal ter demonstrado a notificação, o que não fez. Ora, cabe ao Ente tributante cuidar para que o contribuinte seja notificado do lançamento e isto não é uma exigência formal, mas uma exigência imbuída de relevante conteúdo, visto que somente se ocorre a efetiva notificação toma ele ciência do lançamento, podendo exercer seus direitos. Destarte, se o contribuinte alega que não foi notificado, a Fazenda Pública tem que se desincumbir de provar que houve a efetiva comunicação do lançamento. Aliás, com acerto, ensinam os tributaristas que a notificação é condição de eficácia do lançamento, dentre os quais: "Para todos os efeitos legais, considera-se o crédito tributário formalmente constituído na data do ato administrativo de sua notificação ao sujeito passivo. Nesta data é constituído formal e validamente, como ato administrativo definitivo" (RUY BARBORA NOGUEIRA, "in" "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, São Paulo, 14ª ed., 1995, p. 290). "O lançamento se torna eficaz com a notificação do sujeito passivo" (PAULO DE BARROS CARVALHO, "in" "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, São Paulo, 8ª ed., 1996, p. 273). No caso em tela, não há prova de que o contribuinte foi notificado do lançamento, prova esta que deveria ter sido trazida pela Recorrida, não sendo suficiente sua alegação de que o lançamento é feito de ofício, nos moldes do art. 149, I do CTN. Ausente a comprovação da notificação, o lançamento não se perfaz de forma válida, não podendo haver a inscrição em dívida ativa e a emissão da correspondente "CDA", que, com isto, não é título hábil a instruir feito executivo." (fls. 96 e ss.) 3. Precedentes: (REsp 952.156-MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22.05.2009; REsp 1.052.216-RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 21.05.2009; AgRg no Ag 646.954/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 15/10/2007; AgRg no REsp 547737/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 19/12/2003). 4. Ademais, a notificação do lançamento do crédito tributário deve ser pessoal e por escrito, nos termos do art. 145 do CTN, somente se justificando via edital, quando se encontrar o devedor em lugar incerto e não sabido. (Precedentes: AgRg no REsp 1138662/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJ 02/02/2010; AgRg no REsp 955.500/MG, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJ 13/02/2009; REsp 739.453/MG, Rela. Ministra Eliana Calmon, DJ 16.8.2007). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.140.596/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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