JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE RELATIVA AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 24. LANÇAMENTO DEFINITIVO. DATA DO FATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se observa violação do arts. 619 e 620, ambos do CPP, na medida em que o Tribunal de origem enfrentou os pontos apresentados pela defesa nas razões do apelo, que não buscou revisar a pena quanto à majorante prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, tampouco reconhecer a prescrição. 2. Os embargos de declaração servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo indevido para apreciar teses sequer ventilada nas razões do apelo, como caso. 3. Não debatidas teses concernentes a alegada violação o art. 110, § 2º, do CP, arts. 61 e 93, ambos do CPP e 12, I, da Lei n. 8.137/90, incide o óbice da Súmula 282/STJ. 4. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, nos termos da Súmula Vinculante n. 24, "O termo inicial da prescrição dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo, após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, visto que, somente a partir daí, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, está caracterizado o elemento normativo do tipo penal e preenchida a condição objetiva de punibilidade" (AgRg no REsp 1430892/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). 5. No caso, o lapso prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada em 3 anos de reclusão, desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva (art. 119 do CP). 6. Não se verifica o transcurso do prazo prescricional entre o lançamento definitivo do crédito tributário (4/5/2010), o recebimento da denúncia (8/9/2011) e a publicação da sentença condenatória (19/5/2017). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.874.851/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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