- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 18/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. EXTEMPORANEIDADE. PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS Nºs 4.506/64; 7.713/88 E 9.250/95. ISENÇÃO. 1. É necessária a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, sob pena de extemporaneidade. Precedente: REsp nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Ministro César Asfor Rocha, publicado em 6.8.2007. 2. O Tribunal local foi expresso em relação às normas invocadas e à condição da autora de beneficiária de complementação de pensão por morte do marido. 3. A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, é isenta do imposto de renda, sob a vigência das Leis nºs 7.713/88 (art. 6º, VII, "a") e 9.250/95 (art. 32). Todavia, para que não haja reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido que reconheceu a inexigibilidade do imposto relativo às parcelas do período de 01/01/1989 a 31/12/1995 que tenham sido suportadas apenas pelo beneficiário. 4. Recurso especial de Maurina Tonolli não conhecido. Recurso especial da União não provido. (REsp n. 1.091.057/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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