JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BITRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 9.250/1995. 1. Independentemente de se tratar de pagamento de benefício ou seguro, a complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, é isenta do Imposto de Renda, tanto sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", quanto ao abrigo do art. 32 da Lei 9.250/95, que a modificou. 2. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.120.206/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 17/12/2009

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. 1. A complementação da pensão por morte recebida de entidades de previdência privada é isenta do imposto de renda, tanto na vigência da Lei nº 7.713/88, quanto da Lei nº 9.250/95. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.210.220/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 13/10/2010

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURAD…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 28/09/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MÉRITO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. O Tribunal a quo pronunciou-se a respeito das questões tidas por omissas de forma exaustiva e fundamentada, inexistindo qualquer omissão quanto aos pontos indicados pela recorrente. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. 2. Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência pr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 02/02/2010

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. EXTEMPORANEIDADE. PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS Nºs 4.506/64; 7.713/88 E 9.250/95. ISENÇÃO. 1. É necessária a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, sob pena de extemporaneidade. Precedente: REsp nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Ministro Cés…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 24/08/2010

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE. VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos entre 01.01.1989 e 31.12.1995, nos termos do art. 6º,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.