- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 19/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MÉRITO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. O Tribunal a quo pronunciou-se a respeito das questões tidas por omissas de forma exaustiva e fundamentada, inexistindo qualquer omissão quanto aos pontos indicados pela recorrente. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. 2. Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/88, até a edição da Lei nº 9.250/95, a cobrança de imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide do primeiro diploma legal (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), caracteriza evidente bitributação, em razão de já ter o tributo incidido sobre as contribuições recolhidas em favor das entidades. Precedentes: REsp n. 1.102.135-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 5/5/2009; REsp 834.596/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 31/8/2006; REsp 840.772/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/8/2006; e AgRg no AgRg no REsp 674.795/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/2/2006. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.080.720/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 19/10/2010.)
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