JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
11/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/02/2010, p. 11/02/2010

Ementa

SFH. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, I, E 460, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. DEMONSTRATIVOS DO SALDO DEVEDOR. REQUISITO ESSENCIAL. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Não há por que cogitar de julgamento extra petita e de ofensa ao art. 460 do CPC se os fundamentos do decisum decorrem do exame de pedido formulado na petição inaugural. 3. O art. 31, § 1º, do Decreto-Lei n. 70/66 estabelece para o mutuário a possibilidade de purgação da mora antes de iniciar-se a execução extrajudicial. Para tanto, é necessário que a notificação esteja instruída com os demonstrativos do débito, os quais se apresentam como requisito essencial de procedibilidade da execução extrajudicial, porque integram o próprio título executivo, a exemplo do que ocorre na execução judicial - art. 614, II, do CPC. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 793.033/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 11/2/2010.)
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