- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/04/2014, p. 11/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI . OFENSA AO ART. 31 DO DECRETO-LEI 70/66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PURGAÇÃO MORA. EDITAL. IRREGULARIDADE. ACÓRDÃO RESCINDIDO, EM IUDICIUM RESCINDENS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO IUDICIUM RESCISSORIUM. PRECEDENTE. 1. A execução extrajudicial, apesar de possuir regras próprias, reconhecidamente recepcionadas pela Constituição (cf. RE 223075, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 06-11-1998) não há de ser realizada ao arrepio do devido processo legal. Conforme previsto no art. 31 do Decreto-lei nº 70/66, a notificação pessoal, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é o meio legítimo de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. 2. Apenas nos casos em que realizadas várias tentativas de intimação, por meio de expedição de avisos de cobrança e carta de notificação por oficial de cartório - e consequente lavratura de certidão com a constatação de que o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido-, será válida a notificação por edital, nos termos do § 2º do art. 31 daquele Decreto-lei. 3. Verificado que o acórdão rescindendo violou dispositivo de lei e que o acórdão ora recorrido também o fez, ante a manutenção do desacerto, deve ser provido o recurso especial, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do iudicium rescissorium. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.388.674/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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