- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES). MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO. I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Precedentes). II - Se o ato infracional é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é de se aplicar ao adolescente a medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Precedentes). III - Na hipótese, também se justifica a imposição da medida de internação em decorrência da reiteração, pelo paciente, no cometimento de outras infrações graves, ex vi do art. 122, inciso II, do ECA. IV - Ausente o interesse de agir no que se refere ao pleito de exclusão da majorante do emprego de arma, pois em nada alterará a medida sócio-educativa aplicada. Com efeito, o ato infracional continuaria equiparado ao delito de roubo majorado e o roubo, mesmo em sua forma simples, tem como elemento o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa o que, por si só, autoriza a aplicação da internação. Ademais, a medida de internação permaneceria justificada pela aplicação da previsão inscrita no inciso II do art. 122 do ECA. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 149.136/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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