- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 122, INCISO I, DO ECA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Precedentes). II - Se o ato infracional é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é de ser aplicada ao menor a medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90. (Precedentes). III - Ausente o interesse de agir do paciente no que se refere à exclusão da majorante do emprego de arma, pois em nada alterará a medida sócio-educativa aplicada. Com efeito, o ato infracional continuará equiparado ao delito de roubo majorado e o roubo, mesmo em sua forma simples, tem como elemento o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa o que, por si só, autoriza a aplicação da internação. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 147.923/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.