JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
10/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 10/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MOTIVOS DOS CRIMES. COBIÇA. ELEMENTAR DO TIPO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOMENTE EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Inadmissível afastar a conclusão da existência de maus antecedentes, má conduta social e de personalidade voltada para a prática de ilícitos, assim comprovada diante da existência de condenações em desfavor do paciente, indicativos de que o seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, a ensejar maior apenação na primeira etapa da dosimetria. 3. A cobiça, por ser elementar do tipo penal violado - roubo - não pode ser sopesada para elevar a reprimenda básica, pois já considerada pelo legislador quando da estipulação das penas mínimas e máximas para o delito. 4. Apontados elementos concretos que autorizam a conclusão pela desfavorabilidade das consequências dos delitos para as vítimas, que sofreram prejuízos materiais em razão dos crimes praticados pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto. REPRIMENDA. DOIS ROUBOS MAJORADOS E UM ROUBO SIMPLES. TRÊS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUMENTO DA REPRIMENDA DE 1/2 (METADE). ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. QUANTIDADE DE DELITOS E DESFAVORABILIDADE DA MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. DIMINUIÇÃO OPERADA NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO REDUZIDA. 2. Reconhecida a continuidade delitiva específica, aquela prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, não há ilegalidade na imposição do aumento de pena de 1/2 (metade), quando verificado que foram três os crimes cometidos com violência à pessoa e que foram tidas como desfavoráveis a maioria das circunstâncias judiciais. 2. Afastadas algumas das circunstâncias judiciais, pois ilegalmente admitidas como negativas, de ser reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva específica para 1/3 (um terço), diante da remanescência de quatro adversas. 3. Ordem parcialmente concedida para reduzir em parte a pena-base, bem como alterar o patamar de aumento da sanção pela continuidade delitiva específica para 1/3 (um terço), redimensionando a reprimenda do paciente em definitivo para 9 (nove) anos e 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença e o acórdão impugnados. (HC n. 155.243/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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