JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 26/04/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao recorrente o furto de 01 camiseta, 01 moleton e 01 calça jeans, avaliados, conjuntamente, em R$ 94,00 (noventa e quatro reais), devendo ser aplicado, na espécie, o princípio da insignificância. Recurso especial desprovido. (REsp n. 984.519/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 26/4/2010.)
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