- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 30/08/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao recorrente o furto de 03 calças jeans de reduzido valor. Deve ser aplicado na espécie, portanto, o princípio da insignificância. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.121.359/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 30/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.