- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 31/05/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, o recorrente foi condenado por furtar uma sanduicheira elétrica avaliada em R$35,00 (trinta e cinco reais). É de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal da conduta. Recurso especial provido. (REsp n. 1.048.589/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 31/5/2010.)
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