- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 18/02/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA EM FAVOR DE AGENTE PÚBLICO. PAGAMENTO COM VERBAS DA MUNICIPALIDADE. ALEGADO INTERESSE PÚBLICO NAS CONTROVÉRSIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. 1. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de que "quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado" (AgRg no REsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 29.6.2006). 2. Muito embora não se trate, no caso concreto, de oferecimento de defesa em ação civil pública - e sim de impetração de mandados de segurança - a lógica é a mesma, porque em ambas as hipóteses existe subversão do dinheiro público (ou pelo menos da legalidade) em proveito particular. O acórdão asseverou que as verbas usadas para quitar os honorários advocatícios foram verbas da municipalidade. 3. Não há que se falar, ainda, em incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois esta instância superior apenas fez valorar os fatos pormenorizadamente narrados no acórdão combatido, a fim de concluir se se trata ou não de improbidade no caso concreto. 4. Por fim, a existência de dolo é evidente, uma vez que houve contratação de advogado privado (pelo agravante) subsidiada com dinheiro público, ao qual tinha acesso em razão da função que ocupava. 5. O acórdão da origem deixa claro que houve assinatura de contrato de prestação de serviços advocatícios entre a parte agravante (o advogado) e o Prefeito do Município interessado a fim de que fossem promovidos em juízo mandados de segurança de interesse particular do referido agente público. O dolo, portanto, é evidente, plenamente aferível logo a princípio pela própria assinatura do referido contrato de prestação de serviços com cláusula de honorários. 6. De mais a mais, para fins de enquadramento no art. 10 da Lei n. 8.429/92, basta a configuração da culpa, que, no caso, cuja caracterização não encontra qualquer dificuldade, em razão do necessário cuidado que todos os agentes públicos devem dispensar no trato do erário. 7. Frise-se, ainda a este título, que a contratação deveria ter sido precedida de licitação, regra basilar de Direito Administrativo, cujo desconhecimento nenhum administrador pode alegar, notadamente em face de seu status constitucional. 8. Daí porque não cabe falar em ausência de prejuízo ao erário pela efetiva prestação dos serviços contratados. Em primeiro lugar, se houvesse licitação, os serviços poderiam ter sido prestados a preço inferior. Além disso, e em segundo lugar, a lesão existe na medida em que foi gasto dinheiro público para financiamento de ações de interesse privado. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 777.337/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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