Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Nilson Naves · j. 17/12/2009
Recurso especial inadmitido. Alegação de ofensa ao art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil e ao art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Improcedência. Honorários advocatícios. Destaque. Impossibilidade. Juntada do contrato após a expedição de precatório. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 769.592/RS, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 3/5/2010.)