JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
19/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 19/02/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a taxa de licenciamento de importação sujeita-se a lançamento por homologação. Precedentes. 2. A Primeira Seção do STJ adotou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, mas na data da homologação ? expressa ou tácita ? do lançamento. Assim, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento, sendo indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção prevista no art. 156, VII, do CTN. 3. Nesses termos, somente a partir dessa homologação é que terá início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador. 4. A LC 118/05 estabeleceu como termo inicial da prescrição a data do recolhimento do tributo considerado indevido (art. 3º), inclusive para recolhimentos anteriores à sua vigência (art. 4º, segunda parte). Todavia, a Corte Especial, apreciando incidente de inconstitucionalidade (AI nos ERESP 644.736/PE, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.07), declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional", constante do dispositivo em questão. 5. No caso, pretende o autor a repetição do que foi pago indevidamente a título de taxa de licenciamento de importação entre janeiro de 1989 e dezembro de 1991, portanto, período bem anterior à vigência da LC 118/05, de modo que deve ser aplicada a sistemática do "cinco mais cinco", tal como consignado no acórdão recorrido. 6. Sobre a devolução do indébito tributário devem incidir os expurgos inflacionários com base nos seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: ORTN - de 1964 a fev/86; OTN - de mar/86 a jan/89; BTN - de mar/89 a mar/90; IPC - de mar/90 a fev/91; INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: fev/86 (14, 36%); jun/87 (26,06%); jan/89 ( 42,72%); fev/89 (10,14%); mar/90 (84,32%); abri/90 (44, 80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a Selic, que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 7. O acórdão recorrido determinou a aplicação do IPC de janeiro de 1989 a janeiro de 1991. A recorrente defende a incidência do BTN e da UFIR, exclusivamente. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, deve ser aplicado o IPC, mas em extensão menor do que a que foi determinada pelo acórdão recorrido, o que conduz ao acolhimento apenas em parte da pretensão recursal. 8. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.148.509/AM, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 19/2/2010.)
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