- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 20/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 20/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - INCLUSÃO DA TAXA SELIC - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - ALEGADA OFENSA À CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM - LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Não há reformatio in pejus quando, em sede de reexame necessário, é aplicada a Taxa SELIC, a partir de 1/1/1996, em substituição à correção monetária e aos juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Precedentes. 2. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 4. Firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que a Taxa de Licenciamento de Importação é tributo sujeito a lançamento por homologação e o prazo prescricional, nas ações de repetição de indébito, é de cinco anos, a partir do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, se a homologação for tácita. Precedentes. 5. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC. 6. Recurso especial do contribuinte provido, para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 974.466/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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