JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 19/11/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. - Caracterizada a omissão no julgado, acolhem-se os embargos para sanar o defeito, impondo a utilização dos seguintes índices inflacionários na apuração do quantum a ser restituído: IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; IPCA série especial, em dezembro de 1991; UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995. - Havendo manifestação expressa, fundamentada, no acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios fixados e à prescrição, não se pode acolher embargos de declaração opostos com o mero propósito de reapreciar os mencionados temas. Embargos de declaração da autora acolhidos para sanar a omissão e modificar o julgado em relação aos índices de correção monetária no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Declaratórios da União rejeitados. (EDcl no REsp n. 974.466/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 19/11/2010.)
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