- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIROS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CADUCIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão que determina o sequestro de bens, quando respeitados os comandos constitucionais do art. 93, IX. 2. Medida de sequestro decidida nos autos da ação principal, na qual se confirma a constrição e a reversão de bens em favor do Estado, afasta a alegação de caducidade. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impossível, na via mandamental, "resolver questão de fato controvertida, qual seja a de saber se houve ou não excessos ou a quem realmente pertencem determinados bens alcançados pela medida cautelar" (RMS 2.605/SP, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, Quinta Turma, DJ 15/5/95). 4. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 14.930/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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