- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o sequestro de valores em contas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos. O agravante sustenta a ilicitude da medida constritiva, alegando excesso de prazo sem conclusão de inquérito e ausência de comprovação de participação em ilícitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que determina sequestro de bens quando há recurso próprio previsto na legislação processual; (ii) estabelecer se a medida cautelar de sequestro deve ser revista em razão do alegado excesso de prazo e da inexistência de comprovação de origem ilícita dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme disposto na Súmula 267/STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4. A decisão que determinou o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo inviável a utilização do mandado de segurança para esse fim. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança. 6. A alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito não é suficiente para justificar o levantamento da medida constritiva, especialmente quando há justificativa para sua manutenção, como indícios de lavagem de dinheiro e a necessidade de reparação de danos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.683/2012. 7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na instância excepcional. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS n. 74.349/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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